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DANOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS

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DANOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS
Leyla Viga Yurtsever
 
 
 
INTRODUÇÃO
 
As necessidades e tensões geradas pela vida em sociedade são não apenas crescentes, mas vem sofrendo alterações importantes, principalmente no que concernem as responsabilidades pelos danos causados nestas relações. Para atender a evolução destas necessidades, as normas jurídicas também tem se atualizado, visando responder e ao mesmo tempo amparar aos mais fragilizados.
É neste contexto que se insere a possibilidade de dano moral nas relações afetivas, principalmente nos casos em que estes danos forem causados pelo abandono daqueles que tem responsabilidade em atender as necessidades de afeto e amparo para com os abandonados. Tal obrigatoriedade pauta-se na dignidade da pessoa humana.
O amparo a dignidade da pessoa humana tem por objetivo proteger os aspectos psíquicos, morais e intelectuais do indivíduo. Assim, o dano moral afetivo seria uma espécie de dano moral que incide sobre relações afetivas reguladas pelas leis do direito de família, como o casamento, a união estável e a filiação.
A Constituição de 1988 reconhece a união estável, a entidade monoparental, a igualdade de filiação e a igualdade entre homens e mulheres. Todos estes, são aspectos onde, em geral, ocorrem os fatos gerados de dano moral afetivo.
Como a possibilidade de indenização por dano nas relações afetivas tem implicações nas responsabilidades entre genitores, seus descendentes e ascendentes é necessário que se normatize a obrigação moral de amparar a dignidade da pessoa humana.
1. Responsabilidade sobre os danos causados nas relações afetivas
 
Toda ação envolve responsabilidade pelas conseqüências geradas perante alguém ou instituições. Assim, responsabilidade é um dever contraído perante alguém, uma sombra da obrigação imputado pela lei. Neste contexto, a obrigação enseja o dever de não de causar dano nas relações sociais e afetivas, sob pena de sofrer sanções penais.
Não recente as relações afetivas são um campo vasto de disputas, aflições e desalentos. Em geral, estes momentos estão vinculados a divergencias que desgatam os relacionamentos, infligindo mágoas, dores à intimidade, ofensas e lesões nem sempre perceptíveis. Alcançar maneiras de indenizar a dor moral causada pelo dano moral nas relações afetivas reflete uma preocupação jurídica.
Assim, neste contexto, danos materiais e morais são passíveis de ressarcimento, divergindo apenas a forma de reparação. Na ocorrência de dano material, o ressarcimento visa repor a perda material causada, sendo neste caso, possível restabelecer a condição anterior do bem lesionado, ou seja, uma reposição. No caso, de dano moral, esta possibilidade é impossível, pois não existe como reparar as dores causadas à intimidade, ou seja, é uma compensação. Outra distinção relevante é que enquanto o dano material atinge um bem físico, o dano moral alcança a esfera psíquica, ofender valores íntimos e pessoais.
Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 garante o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim ao dano material ou moral por violação à intimidade, à vida privada à honra e à imagem das pessoas.
A responsabilidade de indenizar cabe aquele que deu causa ao dano, bem como aquele a quem a lei estipula que tem responsabilidade para com o ofendido. Neste caso, tem os filhos e genitores. Determinar a quem cabe a culpa não é simples, pois diversos fatores tem desestabilizado os fundamentos nos processos de responsabilidade, a exemplo, das novas formas de união conjugal. Na modernidade extingui-se o conceito de amplo poder paterno sobre a esposa e filhos, sem qualquer responsabilização por uma reciprocidade afetiva. Hoje, o direito a reciprocidade afetiva torna-se uma obrigação dos genitores para com os filhos.
Não incluem-se neste aspecto, a questão dos alimentos no contexto da responsabilização civil, haja vista que o dever alimentício é derivado de laços conjugais com seus descendentes e ascendentes. Funda-se assim, não na responsabilidade civil, mas no dever moral de assistir aos seus. No entanto, é possível admitir a responsabilidade civil nos enlaces conjugais quando são desfeitos, tendo como causa danos que agridam a moralidade social e profissional de um dos cônjuges.
Outra possibilidade ocorre quando um dos cônjuges tem sua honra ofendida em virtude de negligencia ou imprudência pela transmissão de doença contagiosa, falta de reconhecimento de paternidade biológica, calúnias sobre adultério e interdição arbitrária. É preciso que se tenha a intencionalidade de causar dano, sem a qual é impossível pleitear ressarcimento.
Quando os danos causados atentam contra as relações afetivas é difícil mensurar a indenização adequada, já que não se pode quantificar valores morais, psicológicos, espirituais ou afetivos. Ainda que os danos relações afetivas possam ser descritos pormenorizadamente, seus reflexos e conseqüências é difícil materializar economicamente estas ofensas.
 
2. Dano nas relações de filiação
 
É recente a possibilidade de reparação na esfera civil dos danos morais causados nas relações afetivas, em especial nas familiares e de filiação. Anteriormente, este dano moral era visto como impossível de aquilatar, pois não existe como estipular valor ao sofrimento sentido por alguém. No entanto, deve-se ressaltar que as indenizações sobre o dano moral causado, visam apenas ser compensatórias, não existindo o objetivo de reparar a ofensa, humilhação ou sofrimento, ou seja, serve apenas para atenuar a perda.
Neste aspecto, admite-se o dano moral, conforme expresso na Constituição Federal de 1988, como qualquer violação a direito não-patrimonial, ou seja, à direito da personalidade, capaz de gerar indenização.
Nesse contexto, a negativa paterna em reconhecer o filho, pode se classificar como dano moral, já que tal recusa pode gerar perdas materiais e oportunidades a que os filhos tem direito quando são amparados por seus genitores. No cerne deste questionamento está a redução no alcance da felicidade dos descendentes, visto que parte de sua personalidade pessoal é construída com os aspectos formais da identidade de seus genitores. Os traumas causados pela ausência de afeto pode comprometer a formação da identidade do filho, deixando marcas profundas em sua conduta, bem como comprometendo seu desenvolvimento afetivo, espiritual e psicológico.
Todos estes aspectos intangíveis são encampados no dano moral, considerando que são preponderantes a formação da pessoa, e por isso, devem ser tutelados juridicamente. Tal relevância deve-se porque tal estrutura familiar existe antes e acima do Direito, “para que o indivíduo possa, inclusive, existir como cidadão e trabalhar na construção de si mesmo e das relações interpessoais e sociais” (MADALENO, 1999).
Assim, o direito à identidade pessoal e ao uso do nome vincula-se à dignidade e à reputação social do filho, tocando e violando um direito subjetivo do menor, impedindo o seu desenvolvimento mental, físico e social, e permitindo que cresça ao abandono, sem qualquer educação e amparo, negando assim, o evidente direito da criança formar sua verdadeira personalidade. A indenização nestes casos decorre da atitude postergatória ao amparo em todos os aspectos do descente.
Ressalte-se ainda que a indenização devida ao ofendido não esta vinculada a capacidade civil do mesmo ou mesmo sua compreensão sobre o dano causado. Tal aspecto deve-se porque a tutela jurídica visa amparar os mais frágeis, tais como menores, débeis mentais e os ingênuos.
A capacidade da pessoa não constitui pressuposto da moral, mas exclusivamente a personalidade; rectius, para ter honra, ou respeito, ou moral, basta ser pessoa. Admitindo-se a exclusão da parte indenizatória que tomou por base os autores menores, estar-se-ia considerando que a menoridade retira a possibilidade de se sofrer danos morais – embora os danos sofridos pelos demandantes de maioridade foram também suportados pelos de menoridade -, afrontando-se os princípios constitucionais e as diretrizes legais de proteção à moral e à dignidade da criança e do adolescente (CF/88, art. 227; ECA, arts. 15 a 18).
 
CONCLUSÃO
 
As mudanças no modelo familiar, anteriormente baseada no pleno poder do Pater familia sobre esposa e filhos, para um modelo baseado na reciprocidade do afeto e igualdade nas responsabilidades, fez com que os danos morais nas relações afetivas pudessem ser tutelados.
Os danos morais causados pelo abandono e desamparo afetam os fatores fundamentais que integram a dignidade humana. O dever de indenizar pauta-se na responsabilização inserida em cada ação humana, principalmente daqueles que tem o dever de prover segurança afetiva. A ausência desse amparo transgride a integridade psicológica, inserida no princípio da solidariedade familiar, que são valores protegidos na Constituição. Isto se configura em dano moral passível de indenização, que deve ser suficiente para custear as seqüelas psicológicas decorrentes do dano.
Em último grau, o dano moral afeta a dignidade da pessoa e esta deve ser tutelada, sob pena de em sua ausência se desconfigurar a constituição do que seja pessoa.
 
REFERENCIAS
 
 
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
 
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2008.
 
BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Responsabilidade Civil. Dano Moral. EI-AC 139.459 – PE – TP – Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 16.04.200104.16.2001
 
 
BRASIL. Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Indenização por danos morais, relação paterno-filial, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade. Relator: Juiz Unias Silva. Apelação Cível n. 408.550-5, 01.04.2004.
 
 
DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey-IBDFAM, rev. atual., 3 ed., 2003.
 
 
MADALENO, Rolf. Direito de Família. Aspectos Polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, rev. atual., 2 ed., 1999.
 
MADALENO, Rolf. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
 
 
 
 
 
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