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A CASTRAÇÃO QUÍMICA NOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS POR PEDÓFILOS; “É certo que os crimes sexuais cometidos por pedófilos devem ser punidos, o que exige do Estado uma adequação em sua forma de punir.” YURTSEVER, Leyla Viga Página: 48

 
 A CASTRAÇÃO QUÍMICA  NOS CRIMES NATUREZA SEXUAIS COMETIDOS POR PEDÓFILOS.
 
Leyla Viga Yurtsever*
 
INTRODUÇÃO
 
É impreciso saber se os crimes de natureza sexual cresceram ou apenas ganharam destaque em função dos diversos meios de comunicação. Sabe-se historicamente que o envolvimento sexual entre adultos e crianças sempre ocorreu. Contudo, a mesma dinâmica histórica e social tem hoje limites, sanções e punições sobre esta relação.
Comoção, raiva e vingança são apenas alguns dos sentimentos envolvidos nos crimes sexuais praticados contra menores. Tais sentimentos clamam por uma retribuição condizente, devendo-se apenar o pedófilo de tal forma que o mesmo não venha a delinqüir novamente.
A castração química tem sido utilizada em diversos países como forma de punir os crimes sexuais. Contudo, diversos aspectos jurídicos e médicos tem sido alegados para que a mesma não seja utilizada no Brasil. Em seu aspecto legal, tem-se o ordenamento jurídico brasileiro que impede a imposição de penas que atentem contra dignidade humana. Repousa-se assim, a exata definição do que seja dignidade humana em seus desdobramentos físicos, morais, psicológicos e de identidade. Com relação a parte médica, tem-se uma indeterminação de todos os efeitos causados pelos medicamentos utilizados na castração química. Dos diversos efeitos causados sabe-se que muitos atentam não apenas contra a dignidade humana, mas conduzem a própria morte.
O uso da castração química perpassa ainda por sua impossibilidade de aplicação em mulheres, que, embora em menor número, também são acometidas deste distúrbio. Diz-se distúrbio, porque a Organização Mundial de Saúde, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e Código Internacional de Doenças (CID 10) classificam a pedofilia como distúrbio psicológico, devendo assim receber tratamento adequado.
Pedofilia: a busca por uma definição
 
Um dos temas delicados na atualidade diz respeito a pedofilia. Sua dificuldade consiste primeiramente definir sua natureza penal, mas que também atenda aos aspectos psicológicos e biológicos envolvidos. Não se despreza a gravidade do ato praticado contra menores, mas faz-se necessário abordar a legislação brasileira, as definições médicas e psicológicas, bem como a pena mais utilizada em outros países que é a castração química.
A natureza sexual é parte das necessidades humanas que precisam ser atendidas, sob pena de gerar distúrbios, caso isso não ocorra. Freud comparou a necessidade sexual à necessidade de alimentação, dado sua força e importância. Muitos podem recorrer a formas doentias de satisfazê-la, caso da pedofilia, em que ocorre a perversão por parte de indivíduos fracos e impotentes.
Deve-se entender por fraco e impotente não como sinônimos de força ou poder, mas é o sentimento de impotência, inibição e falta de aceitação social verificado em si que faz com que o pedófilo escolha vítimas potencialmente fracas e vulneráveis nas quais ele possa realizar seus desejos de domínio.
Para a Organização Mundial de Saúde pedofilia é a preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou de outro sexo, geralmente pré-púberes. Insere-se entre as parafilias, que são as distorções da preferência sexual, inserida no Código Internacional de Doenças (CID10) como transtorno específico de personalidade.
Alguns fatores considerados como possíveis desencadeadores do surgimento da pedofilia como experiências sexuais precoces (abuso sexual), inabilidades sociais, experiências de negligência parental, inadequadas formas de aprendizagem sexual, alterações neuroquímicas, insegurança afetiva, reflexo de uma personalidade estereotipada, bem como dificuldades de aprovação.
Já o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) define que pedofilia ocorrerá quando
 
 
A. Ao longo de um período mínimo de 6 meses, fantasias sexualmente excitantes, recorrentes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividade sexual com uma (ou mais de uma) criança pré-púbere (geralmente com idade inferior a 13 anos).
B. As fantasias, os impulsos sexuais ou os comportamentos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.
C. O indivíduo tem no mínimo 16 anos e é pelo menos cinco anos mais velho do que a criança ou crianças no critério A.
 
Decorrente destas definições permite-se verificar que pedofilia não é um termo jurídico, mas médico, pois envolve fatores biológicos e psicológicos com reflexos sociais, que impedem o indivíduo desenvolver plenamente uma vida em sociedade, pois seu único objetivo na vida ou o maior deles é a gratificação sexual com menores. Ademais, os diversos tratados médicos (OMS, CID 10, DSM) consideram a pedofilia como uma doença, uma perversão, um transtorno de uma estrutura psicopatológica caracterizada pelos desvios de objeto e finalidade sexuais.
Ressalte-se ainda que mesmo a par das descrições médicas o imaginário quase descarta a ocorrência de mulheres nesta prática. No entanto, ainda que em número menor, as mulheres também aparecem nas estatísticas. Estudos na área de psiquiatria que levam em conta ocorrências internacionais, destacam o crescimento da pedofilia feminina na década de 1990, com percentual entre 5 e 10%, podendo ser maior este percentual.
Outro aspecto a ser considerado é o quanto esse distúrbio impede na capacidade do pedófilo em compreender e julgar inadequada sua conduta. Em geral, o indivíduo não se acha culpado de possuir um instinto sexual, mas em ser contraditório em relação a maneira como age e as imposições sociais e legiais.
À parte dos aspectos médicos e psicológicos tem-se aqueles vinculados a cultura que em grande parte fundamentam a legislação nacional. A limitação moderna de uma idade (13 anos) que considera inaceitável a relação sexual não é universal. Em alguns países, como Índia e Afeganistão é comum o relacionamento entre adultos e crianças, ainda que sob o manto da união conjugal.
No Brasil, a pedofilia não é tipificada legalmente, mas apenas suas consequências, tais como estupro (art. 213, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), corrupção de menores (art. 218, CP) e pornografia infantil (art. 240 e 241, ECA).
 
Castração química: enfoques jurídicos e médicos
 
Atualmente a castração genital não é aceita como punição aos crimes sexuais. Essa forma de pena ainda chegou a ser utilizada no Brasil, onde os atos sexuais considerados imorais ou criminosos poderia ser condenado à castração, impossibilitando o agressor de retornar a cometer o ato, devido a perda total do seu apetite sexual.
Tida como inaceitável, a castração genital foi substituída pela química. A castração química ainda enfrenta dificuldades de aceitação em parte por ser considerada uma pena que viola a dignidade humana, bem como pela incerteza dos efeitos colaterais causados pelos medicamentos aplicados. Mesmo assim, alguns países como Estados Unidos, Macedônia, Polônia, Coréia do Sul e Rússia já adotam sua aplicação contra os crimes de pedofilia. Na América do Sul apenas a Argentina aplica a castração química como punição.
Sua aplicação consiste no uso de medicamentos hormonais que diminuem os níveis de testosterona, responsável tanto pelo desenvolvimento e manutenção dos aspectos masculinos, quanto pelo desempenho e função sexual.
Diversos medicamentos são utilizados, destacando-se o acetato de ciproterona e o acetato de medroxiprogesterona. Dentre os efeitos colaterais indicados na aplicação destes medicamentos tem-se doenças cardiovasculares como infarto e insuficiência cardíaca, hepatite, depressão, osteoporose, ginecomastia, obesidade, diarréia, diabetes, alterações na fala, trombose, infecções, aumento da incidência de câncer, dores na cabeça, náusea e pneumonia. Outros efeitos ainda são desconhecidos quando se utiliza o medicamento por muito tempo.
Somente o elenco de alguns destes fatores seria suficiente para se abrir um debate sobre a aplicabilidade ou não deste medicamento como método punitivo a ser utilizado pelo Estado, já que diversos efeitos conhecidos reduzem ou diminuem a vida (câncer, trombose, depressão,) e outros ainda são desconhecidos. A aplicação de qualquer pena no ordenamento jurídico brasileiro deve ter como objetivo a ressocialização do apenado, não sua degradação, exclusão social, incapacitação ou mesmo mutilação.
Ao investir no corpo do apenado, o Estado lhe impõe uma perda não apenas da função sexual, mas de sua própria identidade e também de sua integridade corporal. Mesmo tendo como objetivo a proteção da vida, o Estado não pode lançar mão de um biopoder que termina por conduzir a morte aqueles que estão sob sua tutela. O conhecimento médico deve e precisa amparar as decisões legais, contudo, cabe ao Estado preservar o objetivo disciplinar da pena sem eximir-se da responsabilidade da proteção da vida.
O Brasil por ser signatário de diversos tratados internacionais que não permitem a pena de morte, prisão perpétua, tortura ou mutilação, também tem em sua Constituição Federal o artigo 5º, XLVI que impede qualquer ato que atente contra a dignidade humana. O referido artigo limita as penas a serem impostas em privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.
O debate em torno da castração química mostra-se porque para alguns sua aplicação é inadequada. Ainda que o crime praticado possa ser considerado como hediondo o Estado não pode exercer uma desproporção ou mesmo ultrapassar os limites impostos em seu próprio direito de punir. Destaque ainda que o Princípio da Dignidade Humana deve assegurar ao acusado o direito de se defender das acusações que lhes são impostas. E isso somente pode ser alcançado se preservadas a integridade moral, psicológica e física forem preservadas.
Diversos projetos de lei já foram apresentados tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal desde 1997, tentando regulamentar a castração química. Ao todo foram 11 Projetos de Lei e 01 Proposta de Ementa Constitucional, sendo quase todos arquivados por ferirem os princípios constitucionais. Apenas 02, um na Câmara dos Deputados e outro no Senado aguardam uma decisão sobre relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Em geral, o entendimento é que a pedofilia deve ser considerada como doença, e como tal deve receber tratamento e não pena. Caso a castração química seja aplicada a mesma pode violar o princípio da dignidade humana já que seus efeitos podem causar perda de liberdade sexual, autodeterminação e identidade. Outro problema é com relação a sua aplicação no caso em que os crimes sexuais forem praticados por mulheres, uma vez que, a castração química não pode ser aplicada as mesmas.
Outro aspecto a ser debatido é quanto à opção do próprio pedófilo em aceitar a castração química e com isso reduzir sua pena. Alguns legisladores consideram essa opção irreconciliável com o principio da dignidade humana, assemelhando-se a própria eutanásia. Contudo, outros admitem essa possibilidade afirmando que a dignidade esta associada à liberdade e autonomia de poder se manifestar sobre sua própria vida e, assim, preservar sua própria dignidade.
Desta forma, não faltam argumentos prós e contras sobre a possibilidade de aplicação da castração química. Para aqueles que consideram a pedofilia uma doença, a mesma deve receber tratamento periódico, com acompanhamento psicológico. Para quem considera a pedofilia um crime, a castração química seria uma forma de controlar os impulsos sexuais.
Vista sob o ponto de vista médico, a castração química tornar-se uma questão de saúde, devendo por isso receber tratamento adequado. Contudo, sua aplicação não pode ocorrer as margens da lei ou da recuperação integral do transgressor.
Por fim, é importante compreender que sendo um distúrbio psicológico conforme classificação de diversas instituições médicas, o problema não pode ser reduzido apenas a contenção da libido, pois o processo é psicológico, ou seja, mesmo que a libido inexista, o desejo, a vontade e demais atos de volição compulsiva, que são psíquicos, continuarão.
 
 
CONCLUSÃO
 
O impasse sobre a possibilidade ou não em aceitar a castração química como pena nos crimes sexuais encontra-se primeiramente em ter uma definição correta sobre a natureza deste distúrbio. Encarcerar indivíduos em um sistema já superlotado, insalubre e cheios de mazelas, apenas para retirá-los da vista da sociedade pode apenas agravar o problema.
A dinâmica da vida em sociedade exige ações mais concretas e condizentes com os problemas, não podendo-se apenas optar pela solução mais simples, eivada de vingança, e que apenas igualaria o Estado nos danos causados pelo agressor.
É certo que os crimes sexuais cometidos por pedófilos devem ser punidos, o que exige do Estado uma adequação em sua forma de punir, considerando aspectos jurídicos e médicos.  Mesmo que a castração química ocorra pela anuência do pedófilo, é preciso indagar se o mesmo pode dispor de seu corpo em uma pena que ultrapassa os limites impostos pela própria legislação.
Enquanto se discute a forma correta de tratar este problema, sua solução tem sido o encarceramento, o que em grande parte não resolve o problema, apenas esconde-o.
 
REFERÊNCIAS
 
GUIMARÃES, Maria João. Mulheres pedófilas: Não são só os homens que abusam de crianças. Disponível em: <http://www.publico.pt/sociedade/noticia/mulheres-pedofilas-nao-sao-so-os-homens-que-abusam-de-criancas-1163809> acesso em 31/08/2003.
 
MARQUES, Archimedes. Pedofilia e castração química. Revista de criminologia e Ciências penitenciárias. Conselho Penitenciário do Estado – COPEN. ANO 1 – nº 01. Agosto/2011.
 
PONTELI, Nathália Nunesi. SANCHES JR, Carlos Alberto. Notas para uma análise sociológica da castração química. Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP-Marília. Ano 2010 - Edição 5 – Número 05  Maio/2010.
 
SADOCK, Benjamin James. Compêndio de psiquiatria: ciências do comportamento e psiquiatria clínica. Tradução Claudia Dornelles (et al.). 9ª ed. – Porto Alegre: Atmed, 2007.
 
 
*  Professora da Universidade Federal do Estado do amazonas, Advogada, Doutoranda em Direito pela UCSF, Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental, com especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário, penal e processual penal.
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