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A CRISE DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA E OS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL - Leyla Viga Yurtsever


A CRISE  DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA  E OS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASILCLIQUE PARA AMPLIAR
 
Leyla Viga Yurtsever*
 
RESUMO
Este artigo faz uma abordagem sobre na relação entre partidos políticos e democracia representativa. Face a necessidade da sociedade e ter seus anseios atendidos pelo poder público e considerando a impossibilidade de todos os cidadãos participarem do processo decisório sobre quais as prioridades devam ser atendidas, tornar-se usual o mecanismo da democracia representativa. Neste sistema os interesses da coletividade são defendidos por seus representantes, escolhidos de forma legítima. Contudo, nem sempre este forma de representação encarna os ideais de democracia postulados pela civilização grega. A crise nos atuais sistemas de representação demonstra uma necessidade de aperfeiçoar e ampliar a participação da sociedade nas decisões que lhe afetam diretamente.
 
Palavras-chave: Partidos políticos, Democracia, Sociedade.
 
 
INTRODUÇÃO
 
A presente conjuntura, marcada por um suceder de crises políticas, emaranhadas em outras de natureza econômica e social, tem levado muitos à percepção de que se  avançou muito pouco na direção do aprimoramento democrático do sistema político brasileiro. A ineficácia dos governos em tratar os problemas econômicos e sociais que afetam a porção majoritária da população brasileira, a onda de denúncias de práticas de corrupção em órgãos públicos, primordialmente os que envolvem lideranças políticas, em especial as de destaque nacional, ou seja, as mais importantes, e a sensação de insegurança resultante não apenas da violência urbana, mas também de instabilidade econômica de várias naturezas, são elementos que se combinam para formar o pessimismo geral que se tem alastrado, em relação aos frutos desses anos de democracia no país.
Os partidos políticos surgiram como produto da ação de pessoas nas arenas decisórias e nas eleitorais, portanto se deve avaliar o sistema partidário brasileiro tanto em sua eficácia em manter a governabilidade democrática, como em sua capacidade de estruturar a competição eleitoral. Vale destacar que a concepção popular tem mais a ver com o impacto no eleitorado dos partidos políticos do que com o seu papel de instrumento das elites políticas para conquistar seus objetivos no mercado eleitoral.
A indagação que norteia este trabalho é em que medida os partidos fazem alguma diferença na concepção do eleitor. Em outras palavras, quão efetivo eles são em seu papel de orientar os cidadãos na decisão do voto. Assumindo que em regimes democráticos os partidos são importantes também como estruturadores e facilitadores da escolha eleitoral, a condição básica para torná-los um instrumento orientador da decisão é que eles tenham visibilidade suficiente na competição eleitoral. É mediante esta visibilidade, combinada com a contínua participação em eleições, que é possível o surgimento da lealdade partidária, que pode crescer ao longo da experiência política democrática.
Pensa-se numa reforma política  para, senão solucionar, ao menos apaziguar os problemas e escândalos políticos que eclodiram no país nos últimos anos e, principalmente, que  venha fortalecer o caráter republicano do sistema político eleitoral brasileiro como resposta às sucessivas crises e como meio de se reverter o quadro de descrédito em que se encontram as instituições democráticas no país.
 
 
CAPÍTULO 1
 
1. OS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
 
Oficialmente, os partidos políticos já existem no Brasil há mais de cento e sessenta anos. Nenhum deles, porém, dos bem mais de duzentos que surgiram nesse tempo todo, durou muito. Não existem partidos centenários no país, como é comum, por exemplo, nos Estados Unidos, onde democratas, desde 1790 e republicanos, desde 1837, alternam-se no poder. E o motivo disso, dessa precariedade partidária, da falta de enraizamento histórico dos programas nas camadas sociais é a inconstância da vida política brasileira.
As mudanças bruscas foram marcadas por acontecimentos que envolviam regime ou revoluções que golpearam a existência dos partidos, forçando-os sempre a começar praticamente do zero uma nova trajetória a cada uma das interrupções sofridas. Tais rompimentos foram assinalados pela implantação da república, em 1889, que sepultou os partidos monarquistas; pela Revolução de 1930, que desativou os partidos republicanos carcomidos; pelo Estado Novo (1937-1945) o qual vedou a existência de partidos; e pelo Regime Militar de 1964 que confinou os partidos num quadro de ferro.
Não obstante, o que se observa é que o Brasil foi sempre dominado por um só partido – o das classes proprietárias. Aferradas ao poder desde os tempos coloniais, quando monopolizaram o acesso às terras, à mão-de-obra e aos principais cargos públicos, elas simplesmente adaptam-se aos tempos. Ora conservadoras, ora modernizadoras, ora reacionárias, ora progressistas, é sempre a mesma casta e seus descendentes, capaz de trocar de pele quando preciso, preferindo a conciliação ao conflito, que conduz as coisas maiores no Brasil. Corrobora essa tese o caso de Afonso Arinos de Mello Franco, cujo avô, o Conselheiro Cesário Alvim, um homem do império, pertenceu ao comitê da redação da Constituição Republicana de 1891, seu pai, Afrânio de Melo Franco, atuou na Constituição de 1934 e ele, que se casara com uma parenta do ex-presidente Rodrigues Alves, na de 1967. Gustavo Franco, seu sobrinho, foi presidente do Banco Central entre 1997 e 1999 (FRANCO, 1974).
 
1.1 Partidos no Império e República
 
Os primeiros movimentos com características de partidos políticos no Brasil datam dos tempos imperiais. Antes de 1822, a luta política restringia-se a brasileiros que aspiravam a independência e a estrangeiros que a bloqueavam. Embora estas forças pudessem algumas vezes identificar grupos sociais específicos estavam ainda longe de constituir organizações políticas. Após a Independência do Brasil e inaugurado o poder Legislativo regular, em 1826, pouco a pouco foi se formando na Câmara de Deputados, como na imprensa, uma corrente oposicionista que chegaria a distinguir, entre os seus componentes, ainda, antes da revolução de 6 e 7 abril de 1831, os políticos denominados exaltados ou farroupilhas. Não constituía, porém, partido organizado, o que somente no período regencial se tornaria mais nítido.
Passada a fase da independência é que os partidos políticos assumem uma função institucional. Carvalho (2002) foi enfático em dizer que “até 1837 não se pode falar em partidos políticos no Brasil”. Duas agremiações caracterizaram o Segundo Reinado, a dos Conservadores (saquaremas) e a dos Liberais (luzias).
A oposição entre elas devia-se basicamente a visão que cada um deles tinha do poder monárquico. Os conservadores propunham sempre um regime forte, com autoridade concentrada no trono e pouca liberdade cedida às províncias. Os liberais, por sua vez, inclinavam-se pelo fortalecimento do parlamento e pela maior autonomia provincial. No que toca ao regime escravista, ambos eram pela sua manutenção, distinguindo-se os liberais por entenderem a sua supressão conduzida por um processo gradual que lavaria a abolição.
O escasso conflito ideológico devia-se a que tanto conservadores como liberais pertenciam a mesma classe social, a dos proprietários, de bens e de escravos. Esta desatenção pelas idéias, e pelas paixões ideológicas em geral, é que de certo modo, explica que o primeiro programa partidário só tenha sido redigido em 1864, pelo efêmero Partido Progressista. A Política da Conciliação implantada pelo Marques do Paraná, de 1853-1868, fomentou o desinteresse dos súditos habilitados no processo eleitoral, adotando a estratégia do gabinete misto (conservador-liberal) para estabilizar o Segundo Reinado e visando evitar perigosas rachaduras entre as classes proprietárias.
O Manifesto Republicano em Itu, São Paulo, em 3/12/1870, logo engendrou a fundação do Partido Republicano Paulista. Entretanto, o novo regime implantado a partir da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, devido a sua imposição militar, contou com escassa presença de republicanos autênticos. Mesmo assim, obedecendo ao espírito federativo tão reclamado, surgiram partidos regionais (Partido Republicano Paulista, Partido Republicano Mineiro, e assim por diante) que gradativamente desativaram as tentativas de formação de agremiações nacionais. Os Partidos Republicanos Federais/ Liberais e Conservadores, que tinham ambição de agregar forças políticas no país inteiro, não foram adiante.
Com a ascensão do coronelismo e suas práticas, as eleições passaram a refletir o poder do caciquismo, sendo que a maioria delas resultava de manipulações ou de arranjos prévios feitos entre os chefes políticos de cada estado. Como eram os funcionários do governo que controlavam os procedimentos eleitorais e faziam a contagem dos votos, em cada estado brasileiro uma máquina política-eleitoral - composta pelo coronel, pelo cabo-eleitoral e pelo curral eleitoral - foi montada com a função básica de garantir resultados satisfatórios ao grupo governante. Esta prática feria o principio básico do sistema republicano que se assenta no princípio da rotatividade dos cargos e das funções, visto que as oposições estavam impedidas, pelo processo eleitoral legal, de substituírem o grupo dominante. Daí explodir a violência política (caso do Movimento Tenentista, de 1922-27, da Revolução de 1923 no RGS, ou o da Revolta da Princesa na Paraíba, em 1928).
 
1.2 Partidos ideológicos
 
O Brasil também acolheu as ideologias extremistas contrárias que afloraram depois da Primeira Guerra Mundial, o comunismo e o fascismo. Em 1922, foi fundado o Partido Comunista Brasileiro (PCB), liderado por Luís Carlos Prestes. Em 1932, foi à vez da fundação da Ação Integralista Brasileira - ABI, inspirada na Falange espanhola, comandada por Plínio Salgado. Ambos os partidos, em momentos diferentes, tentaram depor o regime de Getúlio Vargas por meio de um golpe. O PCB foi o principal articulador da frente que se escudou na Aliança Nacional Libertadora – ANL. A Ação Integralista tratou de assaltar o Palácio da Guanabara, em 12 de maio de 1938, para derrubar o governo do Estado Novo que os excluíra do poder. Colocados na ilegalidade pelo decreto de 2 de dezembro de 1937, somente retornaram à vida política ao final da Segunda Guerra Mundial.
Totalmente proibidos durante o Estado Novo (1937-1945), os partido políticos somente foram novamente legalizados em 1945. É certo dizer que a vida política brasileira entre 1945 e 1964 foi polarizada entre os partidos getulistas (Partido Social-Democrático - PSD e Partido Trabalhista Brasileiro - PTB) e o principal partido anti-getulista (a União Democrática Nacional - UDN).
Destruído o sistema partidário democrático existente desde 1945, o regime militar, a partir de 1965, com o Ato I-2, somente permitiu a existência de duas associações políticas nacionais, nenhuma delas podendo usar a palavra partido. Criou-se então a ARENA (Aliança Renovadora Nacional), base de sustentação civil do regime militar, formada majoritariamente pela UDN e egressos do PSD, e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), com a função de fazer uma oposição bem-comportada que fosse tolerável ao regime. Juntaram-se na ARENA lideranças conservadoras e fascistas, enquanto os liberais e os escassos trabalhistas sobreviventes dos expurgos entraram para o MDB: situação de congelamento que se prolongou por quase vinte anos.
1.3 O multipartidarismo da Nova República
 
A camisa-de-força em que a vida política brasileira foi contida na época do regime militar rompeu-se gradativamente a partir da vitória eleitoral da oposição em 1974, forçando a abertura lenta e gradual, adotada pelo general-presidente Ernesto Geisel, que passou obrigatoriamente pela retomada da liberdade de organização partidária. A Campanha das Diretas Já, de 1984, foi o último momento em que houve um congraçamento geral das forças de oposição, fazendo com que a partir dali cada agremiação buscasse seu próprio rumo.
No lugar da extinta ARENA surgiram o PFL (Partido da Frente Liberal) e PPB (Partido Popular Brasileiro), e de dentro do MDB emergiram o PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro) o PSDB (Partido Social-Democrático Brasileiro), o PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), o PDT (Partido Democrático Trabalhista), e o PT (Partido dos Trabalhadores), que ora elegeu o presidente da república.
Numa típica reação ao sufocamento da vida partidária anterior, a nova lei partidária entendeu dar direito de expressão partidária (o que não se revela em ganho eleitoral), a todo o qualquer tipo de proposta que cumprisse com os quesitos mínimos necessários à formação de um partido político. O resultado é que com a proliferação dos partidos, ditos nanicos,  de aluguel, de fundo de quintal, ocorreu uma poluição do processo político, afirmando os críticos desse multipartidarismo excessivo que a própria governabilidade fica fragilizada pela existência de tantos partidos, havendo hoje no Congresso de 27 representações políticas legais.
De acordo com Prado Jr (1981) “por outro lado, os defensores da mais ampla e livre organização partidária indicam que a complexidade e as desigualdades do Brasil ficam mais bem expostas na multiplicidade e não na uniformidade partidária. Mesmo reconhecendo a existência de apenas quatro ou cinco grandes correntes ideológicas (de esquerda, do centro-esquerda, do centro-direita e da direita), que forma a totalidade do espectro político nacional, entende-se que é melhor para o país manter o atual sistema de representação do que tentar limitá-lo”.
Em diversas oportunidades históricas, tanto no Brasil império como na república, os governantes tiveram que fazer uma opção entre conseguir a estabilidade política necessária ao bom governo das coisas ou manter a integridade da suas idéias, dos seus programas políticos, e mesmo a representatividade dos mandatos para que foram eleitos. O que se tornou mais costumeiro foi que eles, em nome da governabilidade, sacrificassem seus princípios ideológicos partidários mais caros em função de um acordo que os permitisse cumprir com certa eficácia os seus desígnios de governo e de administração. A tendência mais comum, pois, foi sacrificar as idéias, os programas e a representatividade, em nome da ordem e do bom andamento das coisas, tentando evitar crises políticas danosas ao controle que as elites exerciam e exercem sobre o país-continente.
Motta (1999) diz que “essa estratégia de sobrevivência adotada por muitos políticos de vulto, de evitar crises políticas graves que pudessem enfraquecer de modo irreparável o poder das elites, fez com que os partidos políticos merecessem pouca confiança da parte da população brasileira em geral, daí haver uma preferência dos eleitores por indivíduos, por homens confiáveis, por salvadores, mas não por programas partidários ou ideológicos”.
 
2. DEMOCRACIA, ORIGENS E CONTEMPORANEIDADE
 
A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demo=povo e kracia=governo). A democracia teve origem na Grécia clássica. Atenas e outras cidades-estados implantaram um sistema de governo por meio do qual todos os cidadãos livres podiam eleger seus governantes e serem eleitos para tal função, exceto, mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de democracia era bem limitada.
Vernant (1972) diz que “somente os homens livres, de pai e mãe ateniense, maiores de 18 anos e nascidos na cidade eram considerados cidadãos. Dessa forma, a democracia ateniense era excludente na medida em que somente um décimo da população participava do mundo político ateniense”. No caso dos estrangeiros, além de não terem os mesmos direitos, eram obrigados a pagar impostos e prestar serviços militares.
Embora este sistema tenha recebido apoio teórico e doutrinário de pensadores como Aristóteles, com freqüência ocorriam situações em que a normalidade democrática era interrompida. A exemplo, quando havia algum conflito com uma região ou cidade vizinha, eram atribuídos a alguns generais poderes absolutos enquanto durasse a guerra. Às vezes, ao encerrar-se esta, aproveitando o prestígio popular conquistado, os generais apossavam-se do poder como ditadores.
No estudo das sociedades clássicas costuma-se destacar especialmente o incisivo papel em que as práticas e instituições nascidas no mundo grego influenciaram a formação do mundo contemporâneo. Entre as consolidadas no mundo grego, a noção de democracia é uma das que mais despertam o interesse na busca por paralelos que aproximem o mundo antigo do contemporâneo.
A história da democracia ateniense pode ser compreendida à luz de uma série de transformações sofridas pela sociedade e economia ateniense. Até os séculos VII e VI, o poder político ateniense era controlado por uma elite aristocrática detentora das terras férteis de Atenas. Nesse meio tempo, uma nascente poderosa classe de comerciantes exigia participação nos processos decisórios da vida política ateniense. Além disso, pequenos comerciantes e proprietários acometidos pela escravidão por dívidas, exigiam a revisão do poder político ateniense.
A partir de 594 a.C., Sólon, o novo legislador, eliminou a escravidão por dividas e resolveu dividir a população ateniense por meio do poderio econômico de cada indivíduo. Dessa forma, os comerciantes enriquecidos conquistaram direito de participação política. Além disso, novas instituições políticas foram adotadas.
Somente no século XVII começaram a ser elaboradas as primeiras formulações teóricas sobre a democracia moderna. O filósofo britânico John Locke foi o primeiro a afirmar que o poder dos governos nasce de um acordo livre e recíproco e a preconizar a separação entre os poderes legislativos e judiciários. Em meados do século XVIII foi publicada uma obra capital para a teoria política moderna: De l'esprit des lois (Do espírito das leis, 1748), de Montesquieu. O filósofo francês distinguia os três tipos diferentes de governo: despotismo, república e monarquia - fundamentadas no temor, na virtude e na honra, respectivamente - e propunha a monarquia constitucional como opção mais prudente e sábia. A liberdade política seria garantida pela separação e independência dos três poderes fundamentais do estado: legislativo, executivo e judiciário. Assim, Montesquieu formulou os princípios que viriam a ser o fundamento da democracia moderna.
Os Estados Unidos da América foi a primeira nação a criar um sistema democrático moderno, definitivamente consolidado em decorrência de sua vitória na guerra de independência contra a monarquia britânica. No caso dos novos países da América, em geral caminharam juntas as idéias de democracia e independência. Os libertadores buscaram pôr fim não só ao domínio exercido pelas potências colonizadoras, como também aos poderes absolutos que os soberanos dessas potências personificavam.
Atualmente a democracia é exercida, na maioria dos países, de forma mais participativa. É uma forma de governo do povo e para o povo. Existem várias formas de democracia na atualidade, porém as mais comuns são: direta e indireta. Na democracia direta, o povo, através de plebiscitos ou consultas populares, pode decidir diretamente sobre assuntos políticos ou administrativos de sua cidade, estado ou país. Na democracia indireta, o povo também participa, porém através do voto, elegendo seus representantes (deputados, senadores, vereadores) que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram. Esta forma também é conhecida como democracia representativa.
No Brasil é seguido o sistema de democracia representativa. Existe a obrigatoriedade do voto, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, onde é facultativo. Para os cidadãos que estão na faixa etária entre 18 e 70 anos é obrigatório. Entre 16 ou 18 anos, o voto é facultativo, assim como para os idosos que possuem mais de 70 anos. É o povo quem escolhe os integrantes do poder legislativo e do executivo.
Uma forma de organização política que reconhece a cada um dos membros da comunidade o direito de participar da direção e gestão dos assuntos públicos e sociais. Nas sociedades modernas, são bastante reduzidas as possibilidades de participação direta, de todos os cidadãos, dado o número e a complexidade das diversas instituições e dos assuntos públicos em geral. Na verdade, só é possível o exercício direto da democracia em algumas poucas instituições tradicionais - administração municipal ou assembléias populares, por exemplo. Assim, na maioria dos países democráticos, é comum o exercício da democracia por meio de um sistema indireto ou sistema representativo.
Normalmente, esse sistema é regulado por uma lei fundamental ou constituição. Os cidadãos elegem representantes, cuja participação nas diversas instituições governamentais garante a defesa de seus interesses.
De maneira geral, esses representantes fazem parte de vários partidos políticos, que se identificam com os interesses de uma classe ou grupo social e sustentam diferentes opiniões a respeito de como se deve solucionar os problemas da comunidade. Os candidatos que recebem mais votos nas eleições passam então à categoria de membros dos organismos parlamentares - congresso, senado, câmara de deputados, parlamento, cortes, assembléia nacional etc. - nos quais, por um determinado período (mandato), devem defender as opiniões do partido pelo qual se elegeram, apoiando, criticando, reelaborando e votando os projetos de lei que forem submetidos à discussão.
Conforme Souza (1990) “embora estejam notavelmente disseminadas no mundo de hoje e seja difícil encontrar argumentos doutrinários contrários a elas que mereçam consenso, em muitas áreas do mundo as idéias democráticas não são postas em prática pelos sistemas políticos”.
Nos países em que houve tomada do poder por organizações de esquerda, sobretudo de caráter comunista, implantaram-se sistemas de dominação política e militar que, embora se proclamassem democráticas, impediam o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. Nesses sistemas políticos, afirmava-se que a organização democrática parlamentar não constituía uma tradução adequada das idéias democráticas, já que só serviriam para legitimar o exercício do poder por influentes grupos de pressão, sobretudo o econômico.
Ressalte-se que a democracia representativa é um ramo da democracia, mas não esgota a espécie, nem é sua melhor experiência. Não se diz que a democracia direta possa ser reproduzida, mecanicistamente, até porque não se tratava, aquela experiência grega, de uma democracia universal, como deverá ser a democracia participativa que se pleiteia, e dependia, para sua efetividade, de uma estrutura social ignominiosa, pois fundada era na escravidão. Diz-se que ela é um ponto de partida. A democracia direta é a fonte histórica da democracia participativa do terceiro milênio, que compreende em sua fase transitiva, formas de democracia semi-direta.
As decisões podiam ser tomadas porque os cidadãos eram poucos, e, em certo sentido, a democracia direta da pólis compreendia uma forma de representação, pois essa minoria de eleitos legislava, governava e decidia, inclusive sobre a paz e a guerra, em nome de todos os habitantes, dos sorteados e dos não sorteados, das mulheres, das crianças, dos metecos e dos escravos.
 
2.1 Espécies de democracia
 
A forma pela qual os cidadãos participam das deliberações que interessam à coletividade origina três tipos de democracia, que podem ser classificadas em direta, indireta (ou representativa) e semidireta (ou participativa).
a) Democracia direta
O termo democracia significou, inicialmente, democracia direta, isto é, uma forma de governo em que os cidadãos tomam as decisões, diretamente, com validade para todos. Essa democracia pura, em que o povo se autogoverna, de fato, só foi praticada na antigüidade, em Atenas e Roma, mesmo assim com grandes diferenças em relação ao que hoje se entende como democracia, principalmente em razão das barreiras que a estratificação social impunha a certas classes.
 
b) Democracia indireta ou representativa
Democracia representativa significa, de um modo geral, que as deliberações coletivas são tomadas não diretamente pelos membros de uma determinada coletividade, mas por pessoas especialmente eleitas para essa finalidade. Não se trata apenas de uma questão de eleições periódicas, mas a expressão de preferência entre alternativas, a realização de um ato formal de decisão política.
Tal idéia não é recente, nem se restringe ao Brasil. Bobbio (1979) discute as relações entre democracia representativa e democracia direta e afirma que tal exigência já havia sido feita por Rousseau, quando salientou que a soberania não pode ser representada e, por esse motivo, o povo inglês acredita ser livre, mas só o é durante a eleição dos membros do parlamento. “Após a eleição, voltava a ser escravo”, dizia Rousseau (2001), acrescentando “que uma verdadeira democracia jamais existiu, nem existirá, pois demanda muitas condições difíceis de serem reunidas”. A primeira delas seria um estado muito pequeno, onde fosse fácil reunir o povo e onde cada cidadão pudesse facilmente conhecer todos os demais; em segundo lugar, uma grande simplicidade de costumes, de tal modo que evitasse a multiplicação dos problemas e as discussões mais difíceis. Seria necessária, também, uma igualdade de condições e fortunas, ainda segundo Rousseau (2001), “para quem, se existisse um povo de deuses, seria governado democraticamente. Mas um governo assim perfeito não é feito para os homens”.
Bobbio (1979) acrescenta ainda que a democracia sonhada por Rousseau pode se aplicar apenas numa pequena comunidade, como a do modelo clássico por excelência, a Atenas do V e do VI séculos, quando poucos milhares de pessoas formavam a assembléia dos cidadãos e podiam se reunir todas, simultaneamente, num mesmo local, para as deliberações coletivas.
Hoje, é possível encontrar situações similares nas comunidades locais, mesmo assim com ressalva em relação ao que se entende por democracia direta. Passada a fase inicial de organização relativamente espontânea, tão logo são providenciadas a legitimação e a regulamentação da participação de base, a forma por esta assumida é a da democracia representativa. Os bairros são governados não pela assembléia dos cidadãos, mas por seus representantes.
O referendo, apontado por Bobbio (2000), como o único instituto de democracia direta de concreta aplicabilidade e de efetiva aplicação na maior parte dos estados de democracia avançada, deve ser entendido como um modo de consulta extraordinário para circunstâncias extraordinárias, o que impede a sua constante e inadvertida utilização.
Ao contrário do que ocorria há alguns anos, “se quer apontar um índice do desenvolvimento democrático, este não pode mais ser o número de pessoas que têm o direito de votar, mas o número de instâncias nas quais se exerce o direito de voto; para dar um juízo sobre o estado da democratização num dado país o critério não deve mais ser o de quem vota, mas o do onde se vota” (BOBBIO, 2000, p. 56).
A democracia, além de um sistema de governo, uma modalidade de Estado, um regime político, uma forma de vida. É um direito da humanidade.  Democracia e participação se exigem. Não há democracia sem participação, sem povo, mas povo sujeito ativo e passivo do processo político, participando da construção da vontade governativa. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos, óbices à livre e direta manifestação da vontade do cidadão.
Atualmente, apenas a Suíça adota a democracia direta. Como na antigüidade, o povo se reúne em assembléia para deliberar sobre vários assuntos, como a votação de leis, a designação de funcionários e a eleição de deputados.
 
c) Democracia semidireta
Democracia participativa é semidireta, cuja porção representativa será mínima, ao passo que a presença dos mecanismos da democracia direta será máxima. Assim, poderá compreender formas de exercício do poder legislativo através de Casas submetidas ao controle dos mecanismos da consulta popular. Casas cujos componentes estarão submetidos à imperatividade do mandato – este revogável; processo legislativo que compreenderá a iniciativa popular, o plebiscito, o referendo, o veto e a revogação, vale dizer, processo legislativo que terá sempre, no povo, a instância suprema que ditará a aprovação ou derrogação das decisões adotadas. As questões relevantes, como toda matéria constitucional, só serão legisladas e só terão eficácia quando submetidas a iniciativa popular, plebiscito e referendo.
 
2.2 Crise na democracia representativa
 
O atual processo eleitoral tem suas peculiaridades. Entre outras, verifica-se uma nítida apatia de grande parcela dos eleitores. A lei 11.300/2006 inovou em normas que proíbem a propaganda eleitoral. Sob todos os aspectos, limpar a política é uma exigência ética fundamental sempre válida. Ante a corrupção que aflorou abundante nos últimos tempos no país, circulam listas pela Internet, identificando os envolvidos e suas respectivas ações abomináveis. Trata-se de um mecanismo válido que pode contribuir para não reelegermos os corruptos declarados.
Por conta dos escândalos envolvendo, chefiado por usuários de cargos políticos, muitas pessoas se mostram enfastiadas com eleições. Não obstante ao reduzido crédito atribuído às instituições políticas e à ineficiência de certas políticas governamentais, votar é muito importante.
Face a certas decepções, alguns eleitores julgam por bem votar em branco. Na política, o branco pode espelhar uma posição de desconformidade. Contudo, a vida política de uma sociedade não pode ser a soma das desconformidades dos seus integrantes. Quanto aos candidatos, há quem ceda à tentação do carreirismo ou transforme a política em uma câmara de interesses privados. Por isso, o eleitor precisa ser também um fiscal do comportamento e da atuação do candidato a quem confiou seu voto.
Para quem aposta unicamente na democracia representativa, aqueles poucos segundos diante da urna podem se tornar algo mágico. Aí mesmo o eleitor se desfaz de toda responsabilidade pelo resultado do “jogo”, exatamente porque entende que delegou a outra pessoa o dever de fazer o que bem entender sobre qualquer coisa que julgar fazer. Se o voto for a única maneira de exercer a cidadania política, o jogo da eleição é absolutamente reducionista e alienante. Sabe-se que a eleição não esgota as formas de democracia.
É necessário avançar na democracia participativa, isto é, na democracia direta através de Conselhos, Movimentos Sociais, Organizações Populares, Fóruns, Redes etc. Esses espaços vêm se constituindo em significativas formas de participação política. A democracia representativa não pode ser desprezada, mas não é o remédio para todos os males. Só a observância da Constituição pode conduzir à democracia participativa.
Em razão da grave crise que o modelo representativo vigente atravessa, a recuperação da legitimidade do sistema requer uma imperiosa reforma, pela qual a nação ora clama, para dar estabilidade às bases do ordenamento. Preconiza-se, por conseguinte, mudança que faça o pêndulo do regime inclinar-se irresistivelmente para o campo duma participação popular mais legítima, mais democrática e soberana. Se tal não acontecer, a crise sem dúvida vai perdurar.
 
3. CRISE PARTIDÁRIA PARTICIPATIVA E DEMOCRACIA
 
Diferentemente do Estado Liberal, onde o poder legislativo enquanto detentor da vontade geral do povo predominava dentre os demais poderes, a partir do Estado Social, o poder executivo vem assumindo, cada vez mais, o papel de grande empreendedor das políticas governamentais, relegando a um segundo plano o parlamento e, conseqüentemente, os partidos políticos.
Dentre outras causas, poder-se-ia apontar três primordiais para esse distanciamento entre representantes e representados: o desvirtuamento da proporcionalidade parlamentar, o total desligamento do parlamentar com seu partido político e a ausência de regulamentação na atuação dos grupos de pressão perante o Parlamento.
A crise participativa demonstra uma maior necessidade de reaproximação do povo com o governo, o que traz novamente à tona o combate entre as idéias de representante-delegado e representante-fiduciário. A primeira idéia consiste no mandato imperativo defendido por Rosseau, que aponta que "a soberania não pode ser representada. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser seus representantes, são simplesmente seus comissários que não estão aptos a concluir definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não retificou é nula e não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre e engana-se. Não o é senão durante a eleição dos membros do Parlamento. Uma vez estes eleitos tornam-se escravos e nada mais é. Nos curtos momentos de sua liberdade, o uso que dela faz bem merece que a perca".
A segunda consiste na idéia de representação, com características bem definidas, conforme dito por Bobbio (2000), tendo duas características bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocado a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria.
A crise no sistema participativo faz com que haja o crescimento das reivindicações pela desburocratização das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam a uma maior informalidade e participação da vontade geral. Paralelamente a essa crise das instituições políticas, desenvolve-se uma grave e séria crise das formas de trabalho, da organização econômica, das relações dos vários setores do capital, do sistema empresarial, do sistema sindical, do papel do Estado no sistema produtivo. Essas idéias somadas acabam por desaguar, inexoravelmente, na crise dos partidos, do engrandecimento dos movimentos sociais e no neocorporativismo.
A incapacidade dos partidos em filtrar as demandas e reclamos sociais e transformá-los em decisões políticas e outro aspecto dessa crise. Desta forma, o partido político deixa de constituir-se no único, e no mais importante coletor das aspirações populares e direcionador das decisões políticas do Estado. A ausência de correspondência da democracia meramente representativa aos anseios populares, portanto, abriu caminho para a democracia participativa, onde os grupos de pressão surgem para exigir seu espaço no cenário do exercício do poder político.
Na democracia participativa é inevitável a idéia de existência de grupos de pressão que passam a dividir com os partidos políticos a participação no processo de decisão. Essa maior participação eleva os custos da democracia, por provocar a politização dos diversos segmentos sociais, porém diminui os riscos externos da decisão ser afastada por ausência de legitimidade popular.  Portanto, a partir da crise enfrentada pelo sistema participativo, bem como pela acentuada substituição do Estado Liberal pelo Estado Social, deixa o partido político de ser o único ator nas decisões governamentais, passando a atuar paralelamente com as associações gerais, as associações especificamente com finalidades políticas (lobbies), os grupos institucionais (sindicatos), os grupos anônimos e a própria imprensa. A par desse ingresso da democracia participativa na tomada de decisões governamentais, valorizam-se os instrumentos de participação mais direta do povo nas decisões políticas, revitalizando-se os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
O principal desafio que enfrentam as democracias contemporâneas refere-se à produção equilibrada dos seus mais importantes atributos: a estabilidade política e a representatividade. Para um melhor entendimento conceitual, convém analisar a democracia como idéia e, por outro lado, como sistema de governo. A democracia como forma de governo consiste na democracia política e a democracia como idéia, pode ser caracterizada de forma genérica como um modo de vida - social ou moral.
Nenhuma forma de Estado, por melhor que seja, é suficiente para exemplificar a idéia de democracia em sua integridade. Isso porque a democracia, a sua realização transcende o Estado, ela encontra-se simultaneamente, em todos os modelos de associações humanas dentro da comunidade interagindo reciprocamente. Pode-se afirmar que a democracia compreende o respeito à legalidade, constituindo o chamado governo das leis, marcado pela subordinação do poder ao Direito.
Mais que Estado de direito, a democracia advém dos clamores éticos de justiça e liberdade. A vida política seria, então, a tentativa de equilibrar decisões políticas e jurídicas e ao clamor moral social que defende o interesse das classes dominadas e minorias. A democracia é um dos componentes da interação social que transforma o Estado de Direito no interesse dos dominados, compensando a desigualdade social com os direitos morais, para mostrar que a democracia não se resume a um apelo a igualdade abstrata de direitos, mas combate a desigualdade pelo acesso às decisões públicas. Uma sociedade será mais democrática na medida em que haja maior número de pessoas participando das decisões políticas.
O sistema político coloca-se entre o Estado e a sociedade civil, se há uma inclinação em favor do Estado, há autoritarismo; se for a favor da sociedade civil, há democracia, mas com o perigo de o ideal democrático se desligar do Estado. Para que a democracia desenvolva é necessário que haja ligação entre agentes sociais e agentes políticos, que a representatividade social dos governados seja garantida e esteja associada à limitação dos poderes e a consciência da cidadania. Os cidadãos devem reconhecer seus interesses nos atos do governo ou este será estranho e artificial à sociedade.
As minorias, em uma sociedade democrática, devem ser reconhecidas como portadoras dos direitos universais e ao mesmo tempo, com direitos à luta pela afirmação e defesa da sua identidade. O Estado de Direito surge como forma de oposição ao Estado Polícia. Na origem era decorrência de idéias e conceitos tipicamente liberais, que pretendiam assegurar a observância do princípio da legalidade e da generalidade da lei.
A democracia quer significar a efetiva participação do povo nas decisões e destinos do Estado, seja através da formação das instituições representativas, seja através do controle da atividade estatal. Em síntese, traduz-se na idéia de que o povo é o verdadeiro titular do poder, mesmo que este seja exercido através de representantes eleitos. Nela os representantes devem se submeter à vontade popular, bem como à fiscalização de sua atividade; o povo deve viver numa sociedade livre, justa e igualitária.
A expressão Estado Democrático de Direito, por certo, decorre da união destes conceitos. Todavia, significa algo mais do que essa mera conjugação. Representa algo novo, que incorpora essas idéias, mas as supera, na medida em que introduz um componente revolucionário e transformador do Estado tradicional. A intenção do legislador constituinte, ao cunhar a expressão "Estado Democrático de Direito", já no primeiro artigo da Carta Política, foi evidenciar que se pretendia um país governado e administrado por poderes legítimos, submissos à lei e obedientes aos princípios democráticos fundamentais.
 
3.1 A revogação (recall), o plebiscito, referendo e a iniciativa popular
 
3.1.1 Recall
 
A evolução da democracia fez surgir um sistema de participação popular consubstanciado no controle sobre mandatos eletivos, o denominado recall. Tal instituto tem sido adotado com sucesso em alguns países no combate ao excesso de poder dos governantes que, agindo dessa forma, contrariam a vontade e os interesses do povo. É a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando.
Não  se trata  de uma nova eleição, mas de avaliação do mandato político,  onde o povo o aprova ou o reprova. E é simples, pois se reprovado, deverá ser reconstituído sem ações judiciais, não comprometendo o funcionamento da administração pública e a continuidade do mandato representativo. Frise-se, porém, que é válido para todos os cargos eletivos, tais como prefeito, juiz e promotor. A pessoa sujeita ao recall pode ser candidato de novo.
O principal país onde o recall é disseminado é os Estados Unidos da América. Introduzido por Roosevelt, em 1903, na Carta de Los Angeles, onde se difundia que “o povo deve manter um controle mais direto e elástico sobre os ocupantes de cargos públicos”. As despesas da eleição, caso decida-se pela manutenção do indivíduo no cargo, corre por conta dos eleitores insatisfeitos. Ressalte-se, no entanto, que o instituto do recall não existe a nível federal, somente nas esferas estadual e municipal. Nesta, com bastante ênfase.
Algo parecido com o recall atual foi usado entre os anos de 1822/1832, em que o Decreto de 16.02.1822 “estabeleceu a possibilidade de destituição dos eleitos, por iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem suas obrigações”. No início da República, alguns Estados brasileiros fizeram constar o instituto em suas constituições. A Assembléia Constituinte que preparava a Carta Magna de 1988 travou discussões sobre o tema, numa tentativa de incorporá-lo ä constituição. Foi chamado de “voto destituinte”, que, não logrou êxito.
Em dezembro de 2006, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou proposta de reforma política com sugestão de recall parlamentar. Acredita-se que a proposta não encontraria dificuldade em ser aprovada pelo Congresso Nacional, pois é uma forma de moralização do Legislativo. É óbvio que, sendo o Congresso o órgão legislador, aquele que cria as leis, não tem interesse em que o recall passe a ser instituto usado no Brasil. Se feita uma análise acurada dos políticos no poder, será possível constatar o seu descompromisso total com o povo, falta de moral, ética  e constantes envolvimentos em corrupção.
Diante da dinâmica da cultura política e da necessidade de participação de todos nas instituições comuns, deve-se colocar em debate, público, a proposta de recall na reforma política como um dos meios de fortalecer a legitimidade democrática.
 
3.1.2 Plebiscito
 
É o primeiro dos instrumentos de democracia participativa posto à disposição do povo, art. 14, inciso I, da CF/88. Consiste na possibilidade do eleitorado decidir uma determinada questão de relevo para os destinos da sociedade, com efeito vinculante para as autoridades públicas atingidas. O plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Disciplina a Constituição, art. 14, caput, que ela se dará "nos termos da lei". Logo, lei ordinária poderá convocar o plebiscito, sem que haja qualquer limitação temática. No entanto, é preciso que haja um fundado relevo e interesse no assunto a ser submetido à vontade popular, não podendo ser utilizado tal mecanismo para decisões ordinárias, as quais a lei preveja meios próprios.
No Brasil, houve um plebiscito em 1993 para decidir sobre o sistema de governo, se República ou Monarquia, Presidencialista x Parlamentarista, que já estava previsto desde a promulgação do Texto Maior, no art. 2º das Disposições Transitórias. A vontade popular optou pela manutenção da forma de governo republicana e o sistema presidencialista.
Atualmente, muitas cogitações têm sido feitas a respeito de uma reforma constitucional. A sua legitimação depende da convocação popular, para que se manifeste através de plebiscito, pois os atuais Parlamentares não têm legitimidade para fazê-lo. A sua legitimação é de legislador ordinário e/ou de constituinte derivado com poder restrito a emendas e não originário.
 
3.1.3 Referendo
 
O referendo é uma consulta popular. Porém, é importante destacar que o referendo é a consulta ao povo feita depois da aprovação de uma lei, seja ela qual for.
No governo de João Goulart, em 1961, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 4, que garantiu a posse do Presidente Goulart, mas instituiu o parlamentarismo no país. Dois anos depois, a população foi consultada sobre a manutenção do regime parlamentarista ou o retorno do regime presidencialista. Realizado um referendo em janeiro de 1963, os eleitores pelo retorno ao presidencialismo.
Em 23 de outubro de 2005, o eleitorado brasileiro respondeu, através da urna eletrônica, se o comércio de armas e munições devia continuar existindo no país ou, ao contrário, se esse comércio devia acabar. Foi o primeiro do mundo em que a população foi consultada sobre o desarmamento. A proibição do comércio de armas já consta no Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003), mas somente com o referendo esse ponto da lei teria validade.
O "referendum" também importa na participação do povo, mediante voto, mas com o fim específico de confirmar, ou não, um ato governamental. A decisão do referendo, assim como a do plebiscito, tem eficácia vinculativa, não podendo ser desrespeitada pelo administrador.
 
3.1.4 Iniciativa Popular
 
Designa diferentes maneiras de participação popular no exercício dos poderes Legislativo e Executivo – incluindo o plebiscito, referendo, conselhos gestores, orçamento participativo, conselhos - e, em termos estritos, ou iniciativa popular legislativa, o poder de acesso de um grupo de cidadãos na elaboração de um projeto de lei, cumpridos certos pressupostos legais, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo.
Trata-se da conjugação de mecanismos de democracia representativa com instrumentos de democracia direta ou de participação popular. No Brasil, como em outros países, a soberania popular se exerce, primordialmente, por meio da representação da cidadania obtida através de eleições de seus representantes no Poder Legislativo e no Poder Executivo. No entanto, cada vez mais, tornam-se presentes mecanismos de participação popular que demonstram a possibilidade e necessidade de convivência da democracia representativa com a democracia participativa. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 consagra ambas modalidades de exercício da soberania no Art. 1º. Parágrafo único.
Os cinco mecanismos de participação popular mais conhecidos e utilizados no mundo são o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, o recall, e o voto popular.
O procedimento de iniciativa popular no Legislativo consiste no desencadeamento do processo legiferante pelo povo, mediante proposição de determinado projeto de lei por certo número de eleitores. Novamente há vinculação do órgão para com o projeto apresentado. Contudo, isso não significa que sua aprovação seja obrigatória. Mas há o dever de apreciação por parte do Congresso.
Entretanto, não há como negar a legitimidade ao projeto, que chega à Casa Parlamentar com o respaldo daqueles eleitores que o subscrevem. Como exemplo na seara eleitoral a Lei nº 9.840/99, que regulou o art. 41-A da lei das Eleições e trata da compra de votos. Encontra-se em andamento uma nova iniciativa popular, encabeçada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, apoiado por muitas outras entidades, inclusive pelo TSE.
Existem ainda outros instrumentos de participação popular nos atos governamentais, diferentes destes adotados no sistema constitucional. O veto é um exemplo. Consiste num instrumento político, através do qual se permite aos cidadãos exigir que um dado projeto de lei seja submetido ao veto popular. A rejeição do projeto importará em se tomar o projeto como se nunca tivesse existido. Outro mecanismo que deveria ter sido estendido ao povo, trata-se da legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e fiscalizar, pela via direta, o controle de sua constituição.
De tudo que foi exposto, é possível crer que não é no Texto Constitucional que se encontra o problema da efetivação da democracia participativa no país. Colocar em prática as normas constitucionais, tornando-as aliadas da realização das políticas sociais necessárias, é o grande desafio que se deve enfrentar. As autoridades e até mesmo o povo tem-se furtado a implementar as prerrogativas constitucionais. Em relação ao povo, com certeza, isso não decorre da falta de vontade, mas sim da ausência de conhecimento do poder que detém e da falta de cultura participativa e de informação sobre os meios para realizá-la.
O Brasil precisa para se tornar um verdadeiro Estado Democrático de Direito, da seguida e reiterada participação popular na realização das atividades estatais. Esta participação, com certeza, não pode continuar a se dar somente de quatro em quatro anos, em épocas eleitorais.
 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Os ideais da democracia grega com relação a participação popular, atualmente encontram-se quase que exclusivamente restrito aos momentos da eleição. A exclusão de estrangeiros, escravos, mulheres dentre outros continua também continua sendo exercida, só que agora de forma indireta, não destes tipos, mas de outros como analfabetos, presos definitivos e outros.
Um dos raros exemplos, em que predomina a democracia direta é na Suíça, que em alguns cantões ainda se reúnem em assembléias para decidir sobre questões da coletividade. No Brasil é adotada a Democracia semi-direta ou participativa, expresso textualmente na Constituição, que consagra a soberania do poder ao povo, que pode ser exercida por seus representantes ou diretamente, através de vários mecanismos, dentre eles plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
A partir do Brasil República forma-se um novo paradigma, o país se consolida como um Estado hegemônico passa por períodos democráticos, apesar da proibição inicial das mulheres nas questões políticas; sofre um golpe militar que mergulha o país numa ditadura por vinte e um anos, após o que ocorre uma abertura para um processo democrático que se encontra em construção, com pouco mais de vinte anos.
É exatamente essa construção o ponto chave deste trabalho, que faz uma crítica à Democracia Participativa, não pelo que ela é, mas pela forma como é conduzida pela elite política dominante, cujo objetivo é a perpetuação no poder. A Democracia Participativa pressupõe a existência de uma sociedade civil, politicamente preparada, ativa, disposta a lutar pelas causas da coletividade, cobrando dos dirigentes uma postura ética, e que o aparelho estatal não seja utilizado em proveito próprio.
O processo de formação de cidadão começa em casa, e deve ser complementado pela escola, que tem a função de criar uma consciência crítica sobre a sociedade e a importância da participação de cada um nas questões públicas, formando novas lideranças, conduzindo os rumos do país, de maneira a preservar para as gerações futuras um meio-ambiente equilibrado, uma sociedade harmoniosa, que possa propiciar uma vida digna, com menos desigualdades.
 
 
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* Advogada e Professora da Universidade Federal do Amazonas- UFAM, Doutoranda em Direito Público pela Universidade Católica de Santa- Fé , Mestre em Gestão e Auditoria Ambiental pela Universidade de Leon, com especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário e Penal e Processo Penal.
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