GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO NOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS E A GERAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NA AMAZONIA
*SEBASTIAO MARCELICE E LEYLA YURTSEVER
A valorização da biodiversidade e dos saberes a ela associados deve ser um dos princípios basilares na condução de políticas públicas, pois muito além da importância científica, social, estética e econômica é fundamental para a sustentabilidade dos ecossistemas.
O valor dos produtos naturais, especialmente das plantas medicinais para a sociedade e para a economia é incalculável. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que há uma grande dependência da população mundial dos medicamentos naturais ou tradicionais. Cerca de ¼ do total contém ingredientes ativos extraídos de plantas e mais de 3.000 antibióticos derivam de organismos vivos (World Resources Institute, 1992). Nos Estados Unidos, os 20 medicamentos mais vendidos, contêm compostos extraídos de plantas, microorganismos e animais, sendo que a demanda medicinal triplicou na última década. No Brasil, medicamentos e cosméticos têm movimentado grandes somas de recursos correspondentes a produção de remédios oriundos de produtos naturais e fitoterápicos.
Os conhecimentos tradicionais adquiriram peculiar importância para a biotecnologia, visto que podem se constituir em ponto de partida para o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, químicos e agrícolas.
Os conhecimentos tradicionais associados correspondem a saberes acumulados ao longo dos séculos de forma coletiva, apoiados na tradição, na observação e na utilização dos recursos e processos biológicos, exprimindo-se através de mitos, rituais, narrações de caráter oral e práticas relacionadas com sistemas de ordem ambiental.
Este artigo, dentro de uma perspectiva analítica crítica visa analisar o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, amparado em instrumentos normativos que regulamentam essa apropriação e
as possibilidades de transformação e criação de novos produtos e tecnologias.
1. A gestão do patrimônio genético e o acesso aos conhecimentos tradicionais associados
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, a ECO-92, aprovou a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que tem por objetivo “[...] a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos” (CDB, art. 1º, 1992).
A Convenção sobre Diversidade Biológica considera como princípio o valor intrínseco da biodiversidade, ou seja, além de encarar a biodiversidade como recurso explorável, valoriza suas propriedades fundamentais como a manutenção do equilíbrio ecológico e diversidade genética, além dos aspectos sociais, científicos, recreacionais e estéticos (AZEVEDO, 2003, p. 14).
A par da revolução tecnológica e científica em que se vive toda a sociedade é refém da utilização dos recursos naturais de maneira predatória. Recursos tidos como inesgotáveis assim já não se demonstram, e o que temos é uma situação alarmante de acelerada e irreversível devastação ambiental. Por conta disto, e aliada a grande relevância que sobreleva, a Constituição Federal (CF), em seu artigo 225, § 1º, II,10 deu tratamento jurídico ao patrimônio genético. A importância da Carta Magna ter alçado o patrimônio genético à categoria de bem constitucionalmente protegido é apontado por Fiorillo & Rodrigues (1996, p. 137):
Assim, a partir dessa regra constitucional, percebemos que o direito ambiental protege não só a vida humana, mas a vida em todas as suas formas (o que não lhe retira a visão antropocêntrica, como tivemos oportunidade de demonstrar), como também entendeu pelo conceito de vida algo muito mais próximo da noção biológica do ser vivo, do que a noção médica do ser vivo. Para aqueles, existe vida a partir do momento em que é possível a duplicação do ser.
A Medida Provisória nº 2.186-16/2001, no inciso I do art. 7º define patrimônio genético como
a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do que transcendem ao direito individualmente privado, ou mesmo metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados, em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou zona econômica exclusiva.
Como se observa, a referida Medida Provisória utiliza o termo “patrimônio genético” insculpido na Constituição Federal de 1988, diverso do que ocorre com a Convenção de Diversidade Biológica e o PL nº 306/95, que incorporam o termo e o conceito de “recursos genéticos”.
Uma questão relevante a ser discutida diz respeito à definição da natureza jurídica do patrimônio genético, posto que a respeito do tema gira grande polêmica em torno da questão de como garantir a soberania nacional sobre os recursos genéticos e de maneira democrática permitir participação dos respectivos detentores de concessão do acesso aos mesmos e a repartição de benefícios decorrentes de sua exploração.
Destarte, o Projeto de Lei nº 306/95, considera os recursos genéticos como “bens públicos de uso especial”, enquanto o substitutivo ao referido Projeto de Lei, os considera como “bens de interesse público”. No entanto, a inserção do patrimônio genético no rol de bens da União constante no art. 20º da CF eram os objetivos do Projeto de Lei nº 4.751/98 e Projeto de Emenda à Constituição nº 618/98.
Com relação à natureza jurídica do patrimônio genético Santilli (1997, p. 5) adota a seguinte posição
Entendemos que os recursos genéticos – da mesma forma como os bens ambientais em geral – independentemente de pertencerem ao domínio privado ou público (conforme a dominialidade sobre os recursos naturais que os contêm), devem ter seu aceso e utilização limitados e condicionados por regras de interesse público. Isto significa, entretanto, que devem integrar o patrimônio público. São bens de interesse público, independentemente de serem propriedade pública ou particular.
De outro lado estão aqueles que defendem o patrimônio genético como um bem de uso comum do povo entendendo que este pertence à coletividade (res communes ommnium), cabendo ao Poder Público apenas a sua guarda e gestão. Para Azevedo, Lavratti, Moreira (2005, p. 113):
[...] a melhor qualificação seria bem de uso comum do povo, permitindo que todas as pessoas pudessem se utilizar do patrimônio genético, desde que respeitasse a legislação pertinente. A atividade gestora do Poder Público, nesse caso, se daria, via de regra, por intermédio de medidas de polícia administrativa, a fim de assegurar que o uso desse bem esteja subordinado ao interesse público.
Nesse sentido, o patrimônio genético é elemento constitutivo da própria essência ou da estrutura dos recursos naturais (água, ar, solo, fauna, flora), que por sua vez compõem o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Deste modo, a conservação e o uso dos recursos genéticos que integram os recursos naturais, interferem potencialmente (positiva ou negativamente) no equilíbrio ecológico – protegido constitucionalmente –, que se almeja para a manutenção da qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Destarte, o patrimônio genético é um bem ambiental essencial à qualidade de vida, e, com assento na Constituição, é um bem de uso comum do povo.
Afasta-se, portanto, a ideia de que o patrimônio genético deve ser caracterizado como bem público em seu sentido estrito, em razão do constituinte ter adjetivado no caput do artigo 225 da CF o meio ambiente como “bem de uso comum do povo”, não o fazendo da mesma maneira ao referir-se ao patrimônio genético no Inciso II do Par. 1º do art. 25, no qual atribuiu a competência do Poder Público de “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e a fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.
Conhecimentos tradicionais associados
O vocábulo conhecimento tradicional é polissêmico. De acordo com Perrelli (2008, p. 384-385)
A literatura utiliza diferentes termos para referenciar o conhecimento tradicional. Cada um deles expressa o modo como os autores veem ou concebem esse conhecimento. Em português, os termos mais usados são “conhecimento tradicional” ou “saber tradicional”. Podem ser encontradas, também, as denominações “conhecimento autóctone” e “conhecimento (ou saber) local”, etnociência (e suas variantes específicas etnozoologia, etnobotânica, etnomatemática etc.) – termo este que conquistou, nas últimas décadas, certo espaço no campo das pesquisas em ciências naturais“.
Na esteira do aporte metodológico da presente pesquisa há de se tratar da definição de conhecimento tradicional associado à biodiversidade, distinguindo-o de outras áreas, posto que as populações tradicionais15 produzem conhecimento e inovações em outras áreas.
A Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI (WIPO, 2009, p. 4) tem duas definições para conhecimentos tradicionais:
o conhecimento que é resultado da atividade intelectual em um contexto tradicional e inclui know how, habilidades, inovações, práticas e aprendizados que formam parte do sistema de conhecimentos tradicionais que é incorporado no estilo de uma comunidade ou povo, ou está contido em sistemas de conhecimento passados entre gerações ou se refere aos trabalhos literários, artísticos ou científicos; invenções, descobertas científicas, desenhos, marcas, nomes, símbolos; informações confidenciais baseadas na tradição (que foram transmitidas de geração e pertencem a um povo e seu território).
Porém, a MP nº 2.186-16/2001, define juridicamente conhecimento associado, em seu artigo 7º, Inciso II, como “informação ou prática individual ou coletiva de comunidade local, com valor real ou potencial, associado ao patrimônio genético”. Este conceito tem sido considerado, principalmente, por setores ligados à ciência e tecnologia, excessivamente impreciso e abrangente.
Com efeito, há inúmeras interpretações acadêmicas, institucionais e de organizações ativas na área, que frequentemente são utilizadas como definições do Conhecimento Tradicional Associado (CTA). A maior parte delas é descritiva, baseada nas características principais do CTA, incluindo como este é adquirido, transmitido, acumulado, armazenado e disseminado.
De certo, os conhecimentos tradicionais constituem-se, então, no patrimônio comum do grupo social, pois não pertence a este ou aquele indivíduo, mas a toda a comunidade.
Com efeito, os conhecimentos tradicionais associados encontram-se insculpidos na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216 como bens ambientais culturais19 tutelados constitucionalmente.
Gestão dos conhecimentos tradicionais e a criação de produtos e tecnologias na Amazônia
O Brasil é um dos poucos países signatários da CDB que possui “um marco legal para o acesso ao patrimônio genético, à proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização” (Godinho e Machado, 2011, p. 84).
A Constituição da República do Equador, também, dedica um capítulo aos direitos das comunidades, povos e nacionalidades, dando nova dimensão aos direitos coletivos dos povos indígenas, além de diversos dispositivos esparsos. Entre os direitos incorporados ao texto constitucional se destacam: participação no uso, usufruto, administração e conservação dos recursos renováveis localizados em seu território; consulta prévia, livre e informada sobre planos e programas de prospecção, exploração e comercialização de recursos renováveis que se encontrem em suas terras e que podem lhes afetar ambiental e culturalmente.
Na mesma linha da constituição equatoriana, as nações e povos indígenas originários campesinos ganham grande relevo na Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia. Foram incorporados no texto constitucional direitos à valorização, respeito e promoção a seus saberes e conhecimentos tradicionais, medicina tradicional, idiomas, rituais, símbolos e vestimentas (art. 30, 9), bem como a propriedade intelectual coletiva de seus saberes, ciência e conhecimentos (art. 30,11). Prevê ainda a Constituição, como responsabilidade do Estado promover e garantir a prática da medicina tradicional, resgatando os conhecimentos e práticas ancestrais. (art. 42, I).
Na Costa Rica e na Índia (MOREIRA; PINHEIRO, 2007, p. 309-332), foram denominados de “direitos intelectuais comunitários” e na Nicarágua “direitos de propriedade sui generis”.
Nesse cenário, os textos constitucionais abordados devem servir de referencial para que o Brasil possa desenvolver a capacidade de criar no ordenamento jurídico brasileiro, instrumentos eficazes de valorização e proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, conservação da biodiversidade, consolidação de um Estado que promova inclusão social com desenvolvimento sustentável fundamentado nos pilares da eficácia econômica, proteção do meio ambiente, equidade social e respeito às culturas.
Os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético constituem preciosos atalhos para as empresas de biotecnologias, pois facilitam a identificação de substâncias e organismos (plantas e animais) que podem ser utilizados para a produção de remédios, cosméticos, alimentação, agricultura e outros produtos biotecnológicos.
Com esses atalhos, as indústrias economizam grande soma de recursos financeiros em pesquisa e encurtam o tempo de otimização de resultados.
No entanto, até o presente momento, os povos indígenas e comunidades locais não fizeram jus a uma contrapartida justa e equitativa correspondente à sua efetiva participação na exploração comercial dos recursos genéticos. Pelo contrário, têm sido vítimas da apropriação indébita de seus saberes perpetrada pela hedionda bio e etnopirataria.
Com efeito, a grande riqueza dos recursos genéticos do Brasil, e especialmente da Região Amazônica, poderá ser utilizada de forma sustentável.
Para tanto, é imprescindível infraestrutura científico-tecnológica capaz de aproveitar seus potenciais benefícios em favor dos povos e populações da Amazônia com a promoção do desenvolvimento regional.
Destarte, um olhar sobre as políticas públicas implementadas na região Amazônica, desde o processo de colonização até o advento de políticas desenvolvimentistas das últimas décadas, permite vislumbrar a intervenção do Estado brasileiro por meio de criação de incentivos fiscais e concessão de créditos, oriundos dos diversos níveis do governo, desprovida de estratégias de desenvolvimento sustentável para a Amazônia e sem nenhuma preocupação com valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e utilização racional da rica biodiversidade.
Ademais, como assevera Fonseca (2011, p. 406), os planos econômicos projetados para a Região Amazônica foram e continuam sendo “desenhados fora da região e destinados à transferência de produtos que geram riqueza longe da origem, sem planejamento de longo prazo, sem bases ambientais, e, portanto, sem sustentabilidade” (FONSECA, 2011, p. 406). No debate dessa temática Chaves (2011, p. 32) vai mais além, ao denunciar que o processos de implantação das políticas públicas na região Amazônica “[...] resultou em instituições de práticas e de políticas de desenvolvimento com formatos extremamente contraditórios, que violaram as formas de organização sociocultural da região”.
Nesse cenário, faz-se urgente a conciliação entre a conservação do imenso potencial de recursos naturais da Amazônia com a consolidação de uma política de desenvolvimento sustentável.
Destarte, a biodiversidade da Amazônia reveste-se de importância estratégica para o desenvolvimento regional dado o seu imenso potencial biológico, genético e econômico, ensejando a transformação e criação de produtos e tecnologias.
Considerações finais
O fato é que no ordenamento jurídico nacional e internacional já se constata alguns instrumentos legislativos frutos das lutas históricas, dos movimentos sociais para efetivação dos chamados direitos étnicos e coletivos.
O grande desafio que se impõe é compartilhar políticas públicas de gestão do patrimônio genético e acesso aos conhecimentos tradicionais associados que garantam os direitos fundamentais dos povos e comunidades tradicionais, com possibilidades de transformação e criação de produtos e tecnologias para o desenvolvimento sustentável da Amazônia. Vale dizer, encontrar maneiras de transformar a riqueza da biodiversidade em riqueza econômica de forma sustentável, valorizando os recursos genéticos e protegendo os conhecimentos tradicionais associados com a justa repartição de benefícios.
Referências
AZEVEDO, Cristina Maria do Amaral. Bioprospecção - coleta de material biológico com finalidade de explorar os recursos genéticos: reserva da biosfera da mata atlântica. 2. ed. rev. São Paulo: MAB-UNESCO, 2003, Caderno 17.
AZEVEDO, Cristina Maria do Amaral. LAVRATTI, Paula Cerski; MOREIRA, Teresa C. A convenção sobre diversidade biológica no Brasil: considerações sobre sua implementação no que tange ao acesso ao patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 10, n. 37, p. 113-143, jan./mar. 2005.
BRASIL. Medida Provisória nº 2186-16, de 23 de agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do parágrafo§ 1e o § 4 do art. 225 da Constituição, os arts. 1º e 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03MPV/2186-16.htm>. Acesso em: 26 de jun.
2013.
BRASIL. Constituição Federal (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA (CDB). Rio de Janeiro, 1992.
CHAVES, Maria do P. Socorro Rodrigues. Relatório sobre estudo das políticas públicas e da organização das populações na Amazônia. Manaus, 2011.
GODINHO, Rosemary de Sampaio; MACHADO, Carlos José Saldanha. Avanços e Percalços na elaboração da legislação nacional sobre acesso a recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados. In: Desenvolvimento e Meio Ambiente, n. 24, p. 83-99, jul./dez. 2011.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FONSECA, Ozório. Pensando a Amazônia. Manaus: Valer, 2011.
MOREIRA, Eliane. PINHEIRO, Antonio (Org.). Proteção aos conhecimentos das sociedades tradicionais. Belém: Museu Emílio Goeldi e CESUPA, 2007.
PERRELLI, Maria Aparecida de Souza. Conhecimento tradicional e currículo multicultural: notas com base em uma experiência com estudantes indígenas Kaiowá/Guarani. Ciência & Educação, Bauru, v. 14, n. 3, 2008.
SANTILLI, Juliana Ferraz. A proteção aos direitos intelectuais coletivos das comunidades indígenas brasileiras. Revista CEJ, v. 1, n. 3, p. 46-53, set./dez. 1997. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/113>.
Acesso em: 25 ago. 2011.
WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION. Traditional Cultural
Expressions (Folklore). WIPO, 2009. Disponível em:
<http://www.wipo.int/tk/en/folklore/>. Acesso em: 8 jun. 2013.